Lockpick
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Lei das Contravencoes Penais - Decreto-lei 3688/41 | Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (...) Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima